STJAgInt no REsp 2.242.241
Atos meramente ordinatórios praticados pela secretaria judiciária
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Atos meramente ordinatórios praticados pela secretaria judiciária
- Intimação para saneamento de vício processual
- Regularidade
- Intempestividade do recurso especial
- Preclusão de fundamento autônomo não impugnado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS PRATICADOS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE VÍCIO PROCESSUAL. REGULARIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do reclamo, ante a intempestividade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a prática, pela Secretaria Judiciária deste STJ, de atos meramente ordinatórios - no caso, intimação para regularização de vícios processuais sanáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A norma processual (arts. 152, VI, e 203, § 4º, do CPC) autoriza a prática, pelos serventuários da justiça, de atos meramente ordinatórios, de ofício.
4. Os dispositivos legais pertinentes ao saneamento de vícios em sede recursal (arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC) exigem apenas a intimação da parte para correção do defeito - não impondo a prévia prolação de decisão judicial específica reconhecendo o vício para, então, conceder-se prazo para regularização.
5. Tratando-se de ato meramente ordinatório, a intimação para regularização de vícios processuais pode ser praticada pela Secretaria Judiciária - sobretudo porque respaldada, nessa Corte, pela Resolução STJ/GP n. 21/2025.
6. A ausência de impugnação a fundamentos autônomos da decisão monocrática (relativos à intempestividade do recurso especial e à ausência de manifestação da parte no prazo legal) conduz à preclusão da matéria.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.