STJAgInt no AREsp 3.237.092
Ausência de afronta a dispositivo legal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de afronta a dispositivo legal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ao argumento de que a ausência de afronta a dispositivo legal não constituiria fundamento autônomo, mas decorrência da incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente aquele relativo à ausência de afronta aos dispositivos legais indicados, além do óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante tem o ônus de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera reiteração das razões relativas ao mérito da controvérsia.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual todos os fundamentos utilizados para obstar o processamento do recurso devem ser especificamente enfrentados no agravo em recurso especial.
6. No caso, a decisão de inadmissibilidade assentou, de forma autônoma, a ausência de demonstração de afronta aos dispositivos legais indicados e, adicionalmente, a incidência da Súmula 7/STJ. Embora a parte agravante tenha se insurgido contra o óbice relativo ao reexame do conjunto fático-probatório, não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento referente à ausência de afronta a dispositivo legal, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.