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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101411-28.2016.5.01.0049

Multa por embargos de declaração protelatórios: assédio moral

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Assédio moral
  • Inteligência da Súmula 422, I, do TST
  • Inépcia da petição inicial
  • Gratificação de função
  • Incorporação

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ASSÉDIO MORAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. No caso, o agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sentido de afastar os óbices aplicados em relação aos temas "multa por embargos de declaração protelatórios" e "assédio moral", quais sejam, o não cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT e na alínea a do art. 896 da CLT, respectivamente. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. No caso, ao determinar que " o Processo do Trabalho prima pela informalidade, já que o artigo 840 da CLT, vigente à época da propositura da ação, exigia apenas um breve relato dos fatos na peça prefacial, consagrando no ordenamento jurídico trabalhista o princípio jura novit curia, que atribui ao Julgador a tarefa de aplicar ao caso concreto as normas jurídicas próprias ", o TRT decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. Observa-se que o TRT consignou expressamente que o reclamante laborou em funções de confiança por mais de dez anos (no período de 30.06.2005 a 10.04.2016), concluindo ser devida a incorporação da gratificação de função, nos termos da Súmula 372, I, do TST, com base no princípio da estabilidade financeira. Nesse contexto, nos termos em que proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada do TST, consubstanciada na Súmula 372, circunstância que afasta a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. NULIDADE. In casu , após análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Regional concluiu que a referida pena disciplinar não foi devidamente motivada, além de ser desproporcional à falta praticada pelo empregado. Logo, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo em relação aos temas "multa por embargos de declaração protelatórios" e "assédio moral"; II) negar provimento ao agravo em relação aos demais temas.

Indexação

Assédio Moral; Advertência / Suspensão; Gratificação de Função; Inépcia da Inicial; Multa por ED Protelatórios

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