TSTAg-EDCiv-RRAg 12127-68.2018.5.15.0010
Horas extraordinárias: tempo de espera
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Tempo de espera
- Motorista profissional de carreta
- Inconstitucionalidade do art. 235-c, §§8º e 9º, da CLT
- Modulação de efeitos
- Efeito ex nunc
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL DE CARRETA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 235-C, §§8º E 9º, DA CLT. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO EX NUNC . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A causa versa sobre a aplicação da tese firmada pelo STF na decisão proferida na ADI nº 5.322. Desse modo, reconheço a transcendência jurídica do tema em apreço. II. A Suprema Corte decidiu, no julgamento da ADI nº 5.322, entre outros, pela inconstitucionalidade da exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias ou, ainda, durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como " tempo de espera ". III. Entretanto, na oportunidade do julgamento dos segundos embargos de declaração na ADI nº 5.322, foi declarado o efeito ex nunc da decisão. IV. A controvérsia enfrentada se refere a relação jurídica estabelecida entre 1º/2/2018 e 17/10/2018, não se aplicando, em razão da aplicação do efeito ex nunc declarado, a tese firmada na ADI nº 5.322. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Honorários Advocatícios; Controle de Jornada; Horas Extras