TSTRR 1000954-82.2021.5.02.0205
Indenização por dano moral: trabalho externo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Trabalho externo
- Limpeza urbana
- Exposição a condições degradantes de trabalho
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EXTERNO. LIMPEZA URBANA. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte tem decidido pela aplicação da NR 24 do Ministério do Trabalho aos trabalhadores externos de limpeza urbana, no sentido de assegurar condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a não observância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, tipificada pelo não fornecimento de instalações sanitárias adequadas àqueles que desempenham atividade externa e itinerante, como no presente caso, caracteriza ato ilícito do empregador passível de indenização por danos morais. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso X do art. 5º da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito do reclamante à indenização por danos morais, arbitrada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas inalteradas. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela primeira reclamada, no porcentual de 10% (dez por cento), conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 7 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator