STJAgInt no REsp 2.135.492
Cumprimento provisório de sentença: suspensão nacional (art. 1.037, II, do CPC; tema 1.039/STJ)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Suspensão nacional (art. 1.037, II, do CPC; tema 1.039/STJ)
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO NACIONAL (ART. 1.037, II, DO CPC; TEMA 1.039/STJ). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em demanda na qual se discute a possibilidade de início do cumprimento provisório de sentença, apesar do sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria aos recursos repetitivos (Tema 1.039/STJ), relacionada à prescrição da pretensão indenizatória em contratos do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Recorrentes alegam que o sobrestamento do recurso principal por temas repetitivos não suspende a execução provisória, que não houve ofensa às Súmulas n. 284/STF e 7/STJ e que pretendem apenas revaloração de provas já debatidas, sem reexame de provas ou cláusulas contratuais.
II. Questão em discussão
3. Verificar se a análise da possibilidade de afastar a suspensão e os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ e inviabilizaria o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A verificação de risco de dano grave ou de difícil reparação (CPC, art. 995, parágrafo único) para afastar ou manter a suspensão envolve matéria fática, cuja revisão, assim como a alteração de premissas assentadas pelo Tribunal de origem, demanda reexame de provas, providência vedada pela via especial.
5. Mantém-se a decisão agravada, porquanto a pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório incompatível com a função uniformizadora do recurso especial e não supera a deficiência de fundamentação apontada.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.