TSTAg-AIRR 1000237-32.2023.5.02.0292
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Mantém-se a decisão recorrida
- Decisão interlocutória
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR GILFRAN BRITO SILVA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada a respeito da ausência de requisitos para configuração de grupo econômico entre as reclamadas, não há que se cogitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia acerca da configuração de grupo econômico, para fins de responsabilização solidária das rés, relativamente a contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017. 2.2. No caso, o Tribunal Regional registrou que “não reside nos autos prova robusta e consistente, a autorizar a assimilação do enredo traçado na exordial, carecendo assim, de elementos denunciadores de efetiva ingerência da real empregadora sobre às demais corrés, ou vice-versa, ainda que possuam sócios em comum”. Ademais, reproduziu o disposto na sentença, a qual registrou que a primeira ré atua em área econômica distinta das demais reclamadas, com distinção dos quadros diretivos das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas. 2.3. Logo, as premissas fáticas insuscetíveis de reforma, nos termos da Súmula 126 do TST, desautorizam a conclusão de que teria havido a configuração de grupo econômico entre as rés, de modo que o enquadramento jurídico conferido pelo TRT está em consonância com o entendimento desta Corte acerca do tema. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR COLEPAV AMBIENTAL LTDA (MASSA FALIDA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, “é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora