TSTRRAg 1000240-15.2023.5.02.0606
Vale-transporte: decretos n. 95.247/87 e 10.854/2021
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Vale-transporte
- Decretos n. 95.247/87 e 10.854/2021
- Descontos a título de contribuição do empregado
- Base de cálculo
- Salário básico
- Diferença salarial
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. VALE-TRANSPORTE. LEI N. 7.418/85. DECRETOS N. 95.247/87 E 10.854/2021. DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BÁSICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a Corte Regional manteve a sentença que condenou a ré a devolver parte dos descontos feitos a título de contribuição pelo vale-transporte, em razão da inclusão, na base de cálculo dos descontos, da verba denominada GRET (Gratificação por Regime Especial de Trabalho). 2. A legislação que rege o vale-transporte determina que a base de cálculo dos descontos seja o salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. 3. Assim, tem-se que a Corte Regional decidiu em harmonia com a ordem legal, pelo que não se verificam as violações legais apontadas. Deve ser mantida, assim, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS 2006 DA FUNDAÇÃO CASA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À ALTERNÂNICA DE CRITÉRIOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TEMA REPETITIVO 194 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é necessária a observância de alternância do critério de antiguidade e merecimento para a progressão na carreira dos empregados da parte ré. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o Plano de Cargos e Salários, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade e, por conseguinte, desconsiderar a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumpre o disposto no art. 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT (redação anterior à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017). Nesse sentido é o Tema Repetitivo 194 desta Corte Superior. 3. É firme, ainda, o entendimento desta Corte Superior no sentido de que as promoções por antiguidade possuem o critério objetivo do transcurso do tempo, não se sujeitando à condição meramente potestativa, a exemplo da exigência de autorização prévia de disponibilidade orçamentária ou de avaliação de desempenho. Recuso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela autora, por violação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré a efetuar o correto reenquadramento funcional da parte autora e, em consequência, a pagar as diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas até o dia 10/11/2017 (data anterior à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, quando deixou de ser obrigatória, nos planos de cargos e salários, a alternância de critérios por antiguidade e merecimento), tudo conforme se apurar em liquidação, limitadas aos períodos de vigência dos planos de cargos e salários questionados. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator