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Jurisprudências

TSTAIRR 0000549-88.2021.5.09.0651

Prescrição bienal: pandemia

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição bienal
  • Pandemia
  • Suspensão do prazo conforme art. 3º da lei 14.010/2020
  • Aplicabilidade
  • A ação em apreço, por sua vez, foi ajuizada em 9/7/2021

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO CONFORME ART. 3º DA LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da caracterização da prescrição bienal e a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO CONFORME ART. 3º DA LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE. No presente caso, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que a lei que suspendeu os prazos prescricionais durante a pandemia não se aplica à seara trabalhista. Desse modo, reconheceu a prescrição bienal para interposição da ação trabalhista, porquanto o contrato de trabalho do reclamante se encerrou em 17/5/2019 e o ajuizamento da reclamatória ocorreu em 09.07.2021 fora do prazo prescricional de dois anos, encerrado em 17.05.2021. É necessário mencionar que esta Corte possui jurisprudência firme reconhecendo aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020. Não se discute que o termo inicial dos efeitos da pandemia Covid-19 foi oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/3/2020, consoante o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia. Todavia, o legislador optou por suspender os prazos prescricionais somente entre 12/6/2020, data da entrada em vigor da norma, e 30/10/2020, conforme teor do art. 3º. Uma vez ocorrida a suspensão dos prazos processuais, tem-se que a prescrição bienal apenas ocorreria em 5/10/2021. A ação em apreço, por sua vez, foi ajuizada em 9/7/2021. Conclui-se, portanto, que não se operou a prescrição bienal das pretensões do reclamante. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica da matéria; II) conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição bienal reconhecida e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que prossiga no exame dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, como entender de direito. Brasília, 16 de outubro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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