TSTAg-AIRR 0000123-25.2021.5.05.0025
Indenização por danos morais devida: gestante que laborou em ambiente hospitalar durante a pandemia da covid 19
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Indenização por danos morais devida
- Gravidez de risco
- Impossibilidade de revisão da matéria fática
- ID f3b2623
- ID f3b2623”
- Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. GESTANTE QUE LABOROU EM AMBIENTE HOSPITALAR DURANTE A PANDEMIA DA COVID 19. GRAVIDEZ DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes da exposição de empregada gestante a ambiente insalubre. A reclamante, técnica em enfermagem, mesmo com gestação considerada de risco, por ser portadora de diabetes, permaneceu laborando no setor de internação do hospital, com alto índice de contaminação, durante a pandemia de COVID 19. O Tribunal Regional manteve a procedência do pleito, ao fundamentado de que “incontroverso que à época a reclamante se encontrava novamente grávida, com gestação de risco, sendo portadora de diabetes mellitus - ID f3b2623. Mesmo diante dessas condições, nenhuma prova produziu o reclamado de que a prestação dos serviços da reclamante em ambiente hospitalar se dava em local salubre, conforme sustentado repetidamente nos autos”. Destacou, ainda, que “os documentos acostado revelam que somente houve uma tentativa de remanejamento das atividades da reclamante em abril de 2021, após determinação judicial - ID c2f4df1 -, mesmo existindo recomendação médica desde janeiro de 2021 advertindo o empregador da necessidade de afastar a reclamante de atividade insalubre em qualquer grau, devido a gravidez de risco - ID f3b2623”. Nesse contexto, concluiu que “não restam dúvidas de que houve conduta lesiva do reclamado, omisso no dever de promover a saúde e segurança da empregada grávida, em violação a um só tempo do art. 394-A da CLT, que determina o afastamento da empregada gestante das atividades insalubres em qualquer grau, bem como a recomendação do Ministério do trabalho através nota técnica de 01/2021, que fixou normas de proteção à saúde da gestante em meio a pandemia de COVID 19”. O art. 394-A da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, determina que a empregada gestante ou lactante seja afastada de atividades insalubres, em qualquer grau, enquanto durar a gestação, mantida a sua remuneração, inclusive o adicional de insalubridade, o que não ocorreu na hipótese. Logo, é evidente a culpa da reclamada em face da inobservância das medidas de saúde e segurança do trabalho, permitindo a exposição de sua empregada a situação de risco, de que tinha conhecimento, razão pela qual medidas já deveriam ter sido adotadas. Desse modo, comprovados a conduta ilícita patronal, e o dano suportado pela reclamante, a indenização por dano moral é medida que se impõe. Qualquer tentativa de reverter a decisão regional quanto à caracterização do dano moral, demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, conforme preconiza a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. In casu, o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". A cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Fica prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿indenização por danos morais¿, em face da aplicação de óbice processual. Brasília, 21 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator