TSTAg-AIRR 0000336-60.2023.5.14.0041
Horas extras decorrentes do intervalo previsto no artigo 253 da CLT
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras decorrentes do intervalo previsto no artigo 253 da CLT
- Descumprimento do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Com relação ao pagamento das horas extras decorrentes do intervalo do artigo 253 da CLT, conforme consignado pelo Relator, observa-se que o agravo de instrumento interposto pela reclamada encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, tendo em vista que a parte não impugnou, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso de revista, referente ao descumprimento do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Nas razões de agravo de instrumento, verifica-se que a reclamada se limitou a apresentar os mesmos argumentos que já veiculados no seu recurso de revista, relacionados ao mérito da demanda. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra-se mesmo desfundamentado, nos termos da Súmula mencionada e em atenção ao princípio da dialeticidade, em razão de não haver impugnado frontalmente os fundamentos exatos da decisão denegatória. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator