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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR-RRAg-RR 0020995-74.2019.5.04.0020

Aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC a parte beneficiária de justiça gratuita

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC A PARTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA VERBA - OMISSÃO CONSTATADA. A questão relacionada à suspensão de exigibilidade da multa não foi objeto de deliberação no acórdão embargado, de modo que há omissão a ser sanada. Nesse sentido, cumpre salientar que o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que as multas processuais não ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, porque não se trata de obrigação decorrente da sucumbência a que se refere o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Além disso, o artigo 98, § 4°, do CPC é claro ao indicar que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”, entendimento que também está previsto na Orientação Jurisprudencial 389 da SDI-1 do TST. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, sem a concessão de efeito modificativo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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