STJAgInt no REsp 2.248.445
Plano de saúde: medicamento fora do rol da ANS
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Medicamento fora do rol da ANS
- Transtorno depressivo grave
- Cobertura
- Danos morais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. COBERTURA. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se discutiam a obrigatoriedade de cobertura do medicamento Spravato, prescrito para paciente diagnosticado com transtorno depressivo recorrente grave, com ideação suicida e resistência a tratamentos anteriores, bem como a configuração de danos morais decorrentes da negativa de cobertura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (ii) saber se é cabível a aplicação de multa por caráter protelatório do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada concluiu que a revisão do direito à cobertura do tratamento e da configuração dos danos morais exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo insuficiente insurgência voltada apenas contra a incidência da Súmula n. 182 do STJ quando a decisão recorrida se fundamentou autonomamente nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para a manutenção da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.