Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 846-25.2023.5.08.0208

Administração Pública

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. No caso, a Turma não conheceu do agravo interno da reclamada porquanto considerado desfundamentado, na forma da Súmula 422, I, desta Corte Superior. Conforme disposto na decisão embargada, em razões de agravo, a reclamada trouxe discussão de matéria estranha aos autos, afeta a responsabilidade subsidiária do ente público, enquanto que, no recurso de revista, debate-se a nulidade do contrato firmado entre o reclamante e a primeira reclamada. Mais uma vez, a reclamada utiliza-se de recurso sem reunir as condições necessárias para tal, porquanto a decisão embargada sequer se examinou o mérito da matéria, em razão de óbice de caráter processual, o que inviabiliza a análise das questões que foram trazidas nas razões daquele recurso, de modo que não há se falar nos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Indexação

Administração Pública

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.