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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10198-47.2022.5.03.0057

Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DONO DA OBRA FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento tendo em vista a existência de óbices processuais, na medida em que a revista ia de encontro ao § 7º do art. 896 da CLT e das Súmulas nos 126, 331, incisos IV e VI, e 333 do TST nos temas apontados. A Agravante, por sua vez, não menciona tais circunstâncias e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Limita-se a reiterar argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu Recurso de Revista. Como as razões do Agravo Interno não se insurgem quanto à confirmação, via decisão monocrática, dos óbices processuais apontados, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado a teor da mencionada Súmula. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; FGTS; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Benefício de Ordem; Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Empreitada / Dono da Obra; Condições da Ação

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