TSTAg-AIRR 0000189-29.2023.5.21.0012
Irregularidade de representação processual: ausência de procuração ao signatário do recurso ordinário
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual
- Ausência de procuração ao signatário do recurso ordinário
- In casu, a r
- Regularidade Formal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da segunda ré, por irregularidade de representação, ao fundamento de que o subscritor do referido apelo “não detinha poderes para representar a reclamada, no momento de interposição do recurso” (pág. 856). In casu, a r. decisão ora agravada foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalta-se que o recurso foi interposto já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, pelo que se impõe a observância do art. 104, que dispõe que ao advogado não será admitido postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Assim, aplica-se a Súmula nº 383, II, do TST, não havendo que se falar na concessão de prazo para sanar o vício ou na possibilidade de ratificação do ato, por não se tratar de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos ", mas de recurso subscrito "por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição " e sem mandato tácito. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Regularidade Formal