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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-EDCiv-Emb 0000309-62.2023.5.08.0003

Gmdar/lavo/lmm i: procedimento sumaríssimo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Gmdar/lavo/lmm i
  • Procedimento sumaríssimo
  • Preparo realizado por pessoa estranha à lide
  • Identificação dos dados
  • Possibilidade
  • Afetação sem determinação de suspensão dos processos em tramitação

Ementa

GMDAR/LAVO/LMM I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PREPARO REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS. POSSIBILIDADE. TEMA 41. INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TST. AFETAÇÃO SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Por meio de decisão monocrática foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista por deserção, uma vez que o preparo foi realizado por pessoa estranha à lide. O tema em debate foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, Tema 41 (IncJulgRREmbRep 0101113-51.2019.5.01.0010), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PREPARO REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS. POSSIBILIDADE. TEMA 41. INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TST. AFETAÇÃO SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou o pagamento das custas processuais por pessoa estranha à lide. Nada obstante, esta Quinta Turma passou a adotar a compreensão no sentido de ser possível a realização do preparo recursal por terceiro estranho à lide, quando presentes elementos que possibilitem a vinculação dos comprovantes de pagamento ao processo (ressalva de entendimento do Ministro Relator). No presente caso, constam expressamente da guia de depósito recursal: o nome e o CPF do Reclamado, o nome da Reclamante, os valores, o número do processo e o Tribunal em que tramita a ação, restando atendidos os requisitos necessários para se afastar a deserção do recurso, sob a perspectiva da compreensão desta Quinta Turma. Julgados das 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas do TST. Logo, resta afastada a deserção do recurso de revista, prosseguindo-se no exame dos pressupostos intrínsecos da revista, com fulcro na Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional fundamentou de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que a empregada faz jus à indenização substitutiva. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desonerou do ônus de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não atende o mencionado pressuposto de admissibilidade a transcrição, no recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional quanto ao tema, sem destaque dos trechos objeto da insurgência. Incide o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional condenou o Reclamado ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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