TSTAg-Emb-Ag-ED-RR 10954-53.2017.5.15.0039
Exposição a amianto: temor de desenvolvimento de doença ocupacional
- Direito do Trabalho
- Exposição a amianto
- Temor de desenvolvimento de doença ocupacional
- Marco prescricional aplicável
- Inespecificidade dos paradigmas
- Julgados da SDI-1
- Aplica-se a diretriz da Súmula 296, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. TEMOR DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS A FIXAÇÃO DO NEXO TÉCNICO-EPIDEMIOLÓGICO ESTABELECIDO PELO DECRETO 6.402/2007. INESPECIFICIDADE DOS PARADIGMAS. SÚMULA 296, I, DO TST. I - Trata-se de discussão acerca da prescrição aplicável à pretensão indenizatória fundada no temor de adoecimento pela exposição ao amianto no contrato de trabalho – ou seja, não pelo desenvolvimento de doença ocupacional, mas pelo receio de vir a adquiri-la. II - O Decreto 6.042/2007, que regulamentou a Lei 11.430/2006, fixou o nexo técnico-epidemiológico entre o contato com o amianto e o surgimento de enfermidades. Esta Subseção, examinando hipótese de contratos de trabalho extintos anteriormente à fixação normativa do nexo técnico-epidemiológico , firmou compreensão de que à pretensão em questão se aplicam as regras prescricionais do art. 7º, XXIX, da Constituição, ou seja, prescrição bienal contada da ruptura contratual. Julgados da SDI-1. III - Logo, diante da premissa fática de ruptura do vínculo de emprego antes da vigência da Lei nº 11.430/2006 e do Decreto 6.042/2007, esta SDI-1 firmou jurisprudência quanto a ser a data da extinção contratual o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória pelo temor de contrair doença em razão da exposição a amianto. Contudo, esta Subseção não se posicionou acerca de hipótese faticamente distinta, qual seja, a de resilição contratual posterior à fixação do nexo técnico-epidemiológico estabelecido pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/2007, que regulamentou a Lei nº 11.430/2006. A distinção é relevante, pois, não se tratando de hipótese de doença ocupacional adquirida, mas apenas do temor de seu desenvolvimento, a ciência inequívoca dos potenciais riscos à saúde já poderia ser tida como notória com a publicação oficial do normativo, alertando sobre a toxicidade do amianto . IV - É a situação fática dos autos, em que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 2016, muitos anos após a fixação do nexo técnico-epidemiológico entre a exposição ao amianto e o risco potencial de desenvolvimento de patologia. V - Contudo, nenhum dos paradigmas apresentados nas razões de embargos aborda a mesma relevante peculiaridade fática, de extinção do contrato de trabalho posterior à fixação do nexo técnico-epidemiológico. Logo, forçoso reconhecer a inespecificidade dos arestos colacionados pela Reclamada, porquanto não retratam a mesma controvérsia fático-jurídica abordada no acórdão embargado. Aplica-se a diretriz da Súmula 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência