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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 21232-10.2015.5.04.0001

I) agravo da reclamante: competência da justiça do trabalho

Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • I) agravo da reclamante
  • Competência da justiça do trabalho
  • Contribuições devidas à entidade de previdência complementar
  • Teoria da causa madura
  • Inaplicabilidade
  • Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada

Ementa

I) AGRAVO DA RECLAMANTE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – TEORIA DA CAUSA MADURA – INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi dado provimento ao apelo obreiro, uma vez reconhecida a transcendência política da causa diante da contrariedade da decisão regional à jurisprudência vinculante do STF quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito relativo aos reflexos das parcelas deferidas na presente ação nas contribuições devidas à entidade de previdência privada (PREVI). 2. No presente agravo, a Reclamante pretende que seja aplicada , à hipótese, a teoria da causa madura e, por consectário, o imediato julgamento por esta Corte Superior do pedido relativo às contribuições à PREVI, sem o retorno dos autos à origem. 3. Ocorre que, embora o TRT tenha reconhecido o direito da Reclamante ao recebimento das 7ª e 8ª horas extras, pelo enquadramento de suas funções no art. 224, caput , da CLT, não houve efetivo julgamento do mérito do pedido relativo às contribuições à PREVI , na medida em que a Corte Regional apenas declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar as contribuições devidas pelo empregador à entidade de previdência privada. 4. Desta forma, o reconhecimento da competência por esta Corte Superior não implica , por si só, o acolhimento do pedido de recolhimento, mostrando-se necessário o retorno dos autos à origem para apreciação da matéria à luz das parcelas deferidas e das normas que disciplinam a incidência das contribuições à PREVI. Logo, merece ser mantida a decisão agravada. Agravo obreiro desprovido. II) AGRAVO DO BANCO RECLAMADO - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal , que versava sobre protesto interruptivo da prescrição , caracterização do exercício de cargo de confiança , divisor aplicável às horas extras , compensação da gratificação com as horas extras e reflexos das horas extras na licença-prêmio , foi julgado intranscendente , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de violação legal, do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 102, I, 124, 126, 296 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 10.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. A matéria devolvida no presente agravo se limita à rediscussão do tema do protesto interruptivo da prescrição . Contudo, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo patronal desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da Reclamante; e II - negar provimento ao agravo do Banco Reclamado, aplicando-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.987,36. (quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.

Indexação

Horas Extras; Adimplemento e Extinção; Competência; Prescrição; Reflexos; Cargo de Confiança; Divisor; Licença Prêmio

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