TSTAg-AIRR 0001428-88.2024.5.20.0003
Execução: transação extrajudicial
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Transação extrajudicial
- Adesão ao pea- programa de estímulo à aposentadoria
- Quitação total das verbas trabalhistas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO AO PEA- PROGRAMA DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA. QUITAÇÃO TOTAL DAS VERBAS TRABALHISTAS. TEMA N° 152 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou que “a análise dos autos revela que a adesão ao PEA foi formalizada mediante Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), que, em seus artigos 45 e 46, previu, de forma expressa, a quitação ampla, geral e irrestrita de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, incluindo créditos oriundos de demandas judiciais, como a que originou o título executivo em questão”. De fato, existindo previsão expressa em norma coletiva que a adesão implica em quitação geral, incluindo créditos de demandas judiciais pendentes, é forçoso concluir que o acórdão regional está em consonância com o Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF, segundo o qual: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”. Vale ressaltar que o acórdão regional firma a premissa de que o empregado sequer ressalvou o crédito ora discutido quando da homologação de sua rescisão no sindicato da categoria. Assim sendo, tal como proferida, a decisão Regional encontra-se em harmonia com o entendimento vinculante do STF, pelo que incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator