STJAgInt no AgInt no REsp 2.016.620
Dolo específico: necessidade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Dolo específico
- Necessidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO REVISÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a condenação por ato de improbidade administrativa exige a presença do dolo específico, por força do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021. Não se sustenta o argumento do Agravante de que não poderia ser exigido o elemento subjetivo específico, porque a prova para sua demonstração seria de difícil produção.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, analisando o feito à luz da Lei n. 14.230/2021 afirmou não estar demonstrada a existência do dolo específico, motivo pelo qual absolveu os Agravados da imputação de prática dos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, incisos I, VI e VIII, e 11, inciso I, da Lei n. 8.492/1992.
3. Para embasar sua conclusão, o acórdão recorrido, primeiramente, assentou que "a condenação proferida na sentença dormita na alegação de que a "ação/compensação tributária" proposta pelo escritório de advocacia perante a RFB seria ilegal, isto na medida em que não teria respaldo jurídico". E, a Corte Regional entendeu pela ausência de dolo específico com lastro na seguinte fundamentação: a) "resta evidente que a tese jurídica sustentada pelo escritório não é grosseira, quiçá impossível de ser abarcada"; b) "o fato de a tese não ter sido acolhida e de o MPF aventar que ela não tem sustentáculo legal não evidencia ato ilícito perpetrado por qualquer das partes, quiçá dolosamente"; c) 'teses e antíteses bailam no cenário administrativo e jurídico, havendo espaço, em tese para todas elas, inclusive porque a dialética faz parte do processo e do próprio ideal de Justiça; d) "o fato de a RFB não ter acatado a tese do escritório não demonstra ilegalidade, quiçá atuação em conluio e dolosa com a finalidade de perpetrar ato de improbidade."
4. O reexame das conclusões do acórdão recorrido, no intuito de se verificar a ocorrência do dolo específico, importaria em necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. No mesmo óbice sumular incide a análise da alegação trazida pelo Agravante, de que o TRF da 5ª Região teria se afastado "sobremaneira da realidade fática, porque não se trata de tese jurídica controversa, mas de compensação administrativa com créditos ainda não consolidados, já que não havia trânsito em julgado da decisão judicial que a lastreou" e que a compensação promovida pela parte agravada "era vedada expressamente pelo Art. 170-A do CTN desde 2001", o que teria gerado prejuízos para o Município, porque contra ele foram lavrados autos de infração pela Receita Federal, o que demonstraria a prática dos atos de improbidade administrativa.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.