TSTRRAg 1000635-38.2022.5.02.0704
Honorários advocatícios: condenação do beneficiário da justiça gratuita
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Condenação do beneficiário da justiça gratuita
- Incidência sobre juros e demais encargos financeiros
- Previsão contratual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do mérito do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Ante a ausência de fundamentação do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, com supedâneo no artigo 791-A, § 4º, da CLT, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. No caso, a decisão proferida pelo Tribunal Regional determina a suspensão da exigibilidade e veda a compensação ou abatimento dos créditos obtidos em juízo. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI n.º 5.766, de caráter vinculante e erga omnes, no sentido de que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se reconhece, por fim, a transcendência econômica no caso dos autos, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TEMA N.º 57 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da inclusão, na base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, dos juros e encargos financeiros incidentes sobre vendas a prazo, em hipótese na qual há previsão contratual de pagamento das comissões, nas vendas parceladas, apenas sobre o valor de venda à vista. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma dos pressupostos de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte superior, cristalizada na tese vinculante firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, de seguinte teor: "[a]s comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário"; b) não se verifica a transcendência jurídica, mormente diante da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista. 4. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿horas extras¿; conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿honorários advocatícios¿ e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência. Acordam, ainda, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista, por ausência de transcendência. Brasília, 13 de agosto de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator