TSTAIRR 1000155-57.2024.5.02.0262
Fase de execução: execução provisória
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Execução provisória
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULAS 266 E 297 DO TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 899 da CLT), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. De qualquer forma, cumpre ressaltar que a apontada violação do artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal, não foi prequestionada, porquanto referidos dispositivos sequer foram invocados nas razões do agravo de petição, não tendo sido, consequentemente, enfrentados no acórdão regional, pelo que incide a Súmula nº 297 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator