TSTAg-AIRR 0020393-23.2023.5.04.0124
Honorários advocatícios de sucumbência: e por não “ser hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial”
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “Honorários advocatícios de sucumbência”, sob o fundamento de que, embasado o recurso exclusivamente em divergência jurisprudencial, não foi comprovado o alegado dissenso, uma vez que aresto proveniente de Turma do TST, do Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido ou de outro órgão não indicado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896, “a”, da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST); e por não “ser hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial”. 2. Nada obstante o teor da decisão, a Agravante não investe contra o fundamento apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 36.889,14), o que perfaz o montante de R$ 737,78 (setecentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator