Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 464-70.2021.5.21.0004

Acolhimento: terceiro reclamado

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Acolhimento
  • Terceiro reclamado
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
  • Ônus da prova da parte autora

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. TERCEIRO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Por força da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647) , cumpre acolher os embargos declaratórios, com a concessão de efeito modificativo, para afastar sanar omissão e, desse modo, reexaminando as razões recursais à luz da referida decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, dar provimento ao agravo interno, a fim de promover o reexame das razões do agravo de instrumento. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao agravo interno com o a finalidade de promover o reexame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC nº 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput , e § 1º, da Lei nº 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e de eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema nº 246 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "[o] inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em virtude da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. 5. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou da ausência de prova da ocorrência de fiscalização, visto que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 6. Configurada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i) acolher os embargos de declaração para, sanando omissão e imprimindo efeito modificativo ao julgador, dar provimento ao agravo interno interposto pelo terceiro reclamado e, desse modo, proceder ao reexame do agravo de instrumento; (ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; e (iii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.