TSTRRAg 744-95.2020.5.06.0003
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: honorários advocatícios
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Honorários advocatícios
- Dobra de férias
- Ônus da prova
- Danos morais
- Justa causa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. DOBRA DE FÉRIAS – ÔNUS DA PROVA. O acórdão regional entendeu que " De acordo com os artigos 135, 136 e 145, parágrafo único, da CLT, é ônus do empregador comprovar a regular fruição do período de férias" e que "colacionados os recibos e avisos de férias do período imprescrito, devidamente assinados pelo reclamante, ora recorrente, a este incumbia o ônus de desconstituir a validade destes documentos, nos termos doa artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desvencilhou, eis que da prova oral não se pode inferir, com certeza, que o demandante não usufruía do descanso anual ". A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que cabe à reclamada comprovar a fruição de férias pelo reclamante no período correto. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional entendeu, corretamente, que competia à reclamada comprovar a fruição de férias pelo reclamante no período devido, e deste ônus se desincumbiu juntando os recibos e avisos de férias do período imprescrito. Por outro lado, caberia ao reclamante desconstituir a prova feita pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu. Entender que o reclamante se desincumbiu de seu ônus de comprovar que os documentos juntados pela reclamada são irregulares implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS. No caso, o acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, deixou claro que "Não vislumbro qualquer excesso ou abusividade, na conduta do empregador, importando ressaltar também não houve prova no presente feito de que a reclamada tenha dado publicidade à demissão do autor", que "quanto à alegada baixa tardia no documento profissional, concluo que se deu por resistência do próprio demandante" e que "o mesmo se diga da alegação, sequer provada, de que o Reclamante estaria doente ao tempo da dispensa. Além de não haver prova dos agravos nos autos, é de se ver que o ASO de fl. 247 confirma que o Reclamante estava apto para o trabalho ao tempo da rescisão contratual". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno a que se nega provimento. JUSTA CAUSA – REVERSÃO – DESPROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO. Agravo a que se dá provimento, para reexaminar o agravo de instrumento. Agravo interno provido. DANOS MATERIAIS. Agravo a que se dá provimento, para reexaminar o agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA – REVERSÃO – DESPROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. DANOS MATERIAIS. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA – REVERSÃO – DESPROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO . A controvérsia resume-se a verificar se o ato faltoso cometido pelo reclamante, qual seja, organizar para que, durante uma semana, o registro de frequência de um empregado fosse feito por outros empregados, é apta a ensejar a demissão por justa causa. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa constitui medida excepcional, a ser adotada somente em face de condutas graves do empregado, como a reiteração no descumprimento de seus deveres legais e contratuais, ou ainda, algum comportamento crítico que gere a quebra de confiança e impossibilite a manutenção da relação empregatícia. Apesar de o Tribunal Regional entender pela desnecessidade de gradação da pena e proporcionalidade da medida, nota-se que este entendimento não pode prevalecer. No caso, o empregado laborou na empresa por 27 anos (18/04/1991 a 03/09/2018) e não consta do acórdão regional que o reclamante tenha sofrido qualquer outra punição durante seu contrato de trabalho. Ademais, a conduta, ainda que não permitida pela empresa, ocorreu apenas por uma semana, durante um longo lapso contratual. Diante desse contexto, a dispensa do empregado por justa causa, após longo contrato de trabalho, sem histórico de punições, revela-se abusiva e desproporcional. Recurso de revista conhecido e provido. DANOS MATERIAIS . Considerando que há pedido remanescente de "indenização substitutiva à estabilidade pré-aposentadoria" e "danos materiais" decorrentes da reversão da justa causa aplicada, não havendo nos autos elementos suficientes para julgamento, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de julgar como entender de direito tais temas.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno no tema "honorários advocatícios". Conhecer do agravo interno, nos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento nos temas "dobra de férias - ônus da prova" e "danos morais. Dar provimento ao agravo interno nos temas "demissão por justa causa - reversão - desproporcionalidade da punição" e "danos materiais" para examinar o agravo de instrumento. Conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, no tema "demissão por justa causa - reversão - desproporcionalidade da punição", por violação do art. 482, "b", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a desproporcionalidade da punição aplicada, revertendo a demissão com justa causa em dispensa imotivada, condenando a reclamada às verbas decorrentes desta modalidade de rescisão, conforme apurado em liquidação, determinando, inclusive, o restabelecimento do Plano de saúde do reclamante. Considerando que há pedido remanescente de "indenização substitutiva à estabilidade pré-aposentadoria" e "danos materiais" decorrentes da reversão da justa causa aplicada, não havendo nos autos elementos suficientes para julgamento, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de julgar como entender de direito tais temas. Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrados provisoriamente à condenação.