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Jurisprudências

TSTRRAg 1188-12.2020.5.14.0002

Interrupção da prescrição: ajuizamento de ação coletiva anterior

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interrupção da prescrição
  • Ajuizamento de ação coletiva anterior
  • Sindicato
  • Substituição processual
  • Acordo de compensação de jornada
  • Previsão em norma coletiva

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 268 e na OJ da 359 da SBDI-1, tem firme entendimento de que o ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato, como substituto processual, interrompe o prazo prescricional –bienal ou quinquenal, em relação a todos os substituídos, independentemente do resultado da demanda anterior, do seu trânsito em julgado ou de eventual manifestação posterior no sentido de serem excluídos dos efeitos da ação coletiva. Precedentes. 2. No caso, constou do v. acórdão regional que a ação coletiva 0000992-29.2017.5.14.0008, ajuizada no dia 10/11/2017, interrompeu o prazo prescricional bienal e quinquenal, independentemente do trânsito em julgado. 3. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não se detecta transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . Trata-se de caso em que, por meio de regular negociação coletiva, fora estabelecida jornada de 8h48 minutos (ou de um dia de 8 horas de trabalho e quatro dias de 9 horas de trabalho, a critério de cada empresa), de segunda a sexta-feira, com o intuito de compensar a ausência de trabalho aos sábados. A Suprema Corte, em recente decisão, fixou a seguinte tese jurídica quando do julgamento Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2 . Como a jornada de 8h48, de segunda a sexta-feira, não extrapola o módulo semanal de 44 horas, é o caso de fazer prevalecer o negociado sobre o legislado, considerando, inclusive, que a própria Lei da Reforma Trabalhista passou a disciplinar sobre a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho que dispuserem sobre "pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais" (art. 611-A, I, da CLT). 3 . Isso porque, na ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz à sua invalidação. 4 . Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não comporta reforma, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. 5 . Em relação aos adicionais normativos, igualmente não merece trânsito o apelo, em face do reconhecimento da validade da norma coletiva e da condenação, por parte do Tribunal Regional, ao pagamento dos adicionais ali previstos. 6 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. JUROS DA MORA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. DECISÃO MOLDADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A partir do ajuizamento da ação coletiva o devedor se constituiu em mora, e é nesse momento que tem início a contagem dos juros, pois o art. 883 da CLT se refere ao ajuizamento da reclamação inicial. Assim, ajuizada posteriormente ação individual, os juros da mora incidem desde o ajuizamento da primeira ação, a coletiva. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não comporta reforma. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . II –RECURSO DE REVISTA DO CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . 2. O Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes" . Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso , foi fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF. 6. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e parcialmente provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência; II) conhecer do recurso de revista, quanto ao "índice de correção monetária dos débitos trabalhistas", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas.

Indexação

Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Suspensão do Processo; Prescrição; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras

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