TSTROT 367-44.2015.5.12.0000
Violação literal de disposição de lei: inaplicabilidade ao direito do trabalho em desfavor do empregado
- Direito do Trabalho
- Violação literal de disposição de lei
- Inaplicabilidade ao direito do trabalho em desfavor do empregado
- Ressalva de entendimento do relator
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO EM DESFAVOR DO EMPREGADO. 1 - Desde antes da data em que foi proferida a decisão rescindenda, já era pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que é inaplicável ao direito do trabalho, em desfavor do empregado, a norma do artigo 940 do Código Civil, de forma subsidiária, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé nos termos da legislação processual civil. Adoção do fundamento de que o parágrafo único do artigo 8º da CLT não abrange essa norma do direito comum, pois, ao impor pagamento do valor em dobro do que houver cobrado, conflita com os princípios da proteção e da primazia da realidade que informam o direito do trabalho. Ressalva de entendimento do relator. 2 - Comporta corte rescisório a decisão rescindenda que aplica o dispositivo para condenar o autor no pagamento, em favor da ré, de indenização em valor igual ao dobro daqueles por ele recebidos a título de adicional de periculosidade e também dos valores pagos a título de integração de adicional de periculosidade em 13º salários e em férias do período não coberto pela prescrição, por ausência de ressalvas das quantias recebidas. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a pretensão deduzida na ação rescisória, por violação da literal disposição do parágrafo único do artigo 8º da CLT e do artigo 940 do Código Civil, e em juízo rescisório, rescindir a decisão proferida nos autos nº ATOrd 0000862-86.2014.5.12.0012, na parte em que condenou o autor ao pagamento em favor da ré de indenização em valor igual ao dobro daqueles por ele recebidos. Custas pelo réu, no importe de R$ 293,96 (duzentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos). Honorários advocatícios a cargo do réu em favor do patrono do autor, no importe de dez por cento sobre o valor da causa, totalizando R$ 1.469,84 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).