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Jurisprudências

TSTAIRR 0010563-84.2020.5.03.0053

Interposto sob a égide da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposto sob a égide da lei n.º 13.467/2017
  • Execução
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Violação literal e direta a dispositivo da constituição da república
  • Competência da justiça do trabalho

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO ANTÔNIO AFONSO DA SILVA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao recurso de revista do Executado foi denegado seguimento por transcrever integralmente o acórdão impugnado, o que não basta para atender ao disposto no inciso I do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ocorre que, ao interpor Agravo de Instrumento contra tal decisão, a parte limitou-se a apontar, em suas razões recursais, a existência de violação aos arts. 5.º, XXXVI e 97 da Constituição da República, e, em seguida, a argumentar acerca da aplicabilidade do tema 1.232 do STF ao caso e sobre a necessidade de suspensão do processo, sem se insurgir especificamente contra o verdadeiro fundamento da decisão denegatória, qual seja, a transcrição integral do acórdão regional, estando seu recurso desfundamentado, o que enseja o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, na forma da Súmula n.º 422, I, do TST. ‎Ressalte-se que o Tema 1.232 do STF trata da possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Essa controvérsia, contudo, não se aplica ao caso em exame, em que os Executados são sócios da empresa originalmente executada, não havendo inclusão de outra pessoa jurídica do grupo econômico. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, julga-se prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO JOÃO BORGES. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO LITERAL E DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 2.º, DA CLT E NA SÚMULA N.º 266 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao recurso de revista do Executado foi denegado seguimento no tema “desconsideração da personalidade jurídica”, em razão do óbice imposto pela Súmula n.º 126 do TST e porque a violação constitucional apontada, se existisse, seria meramente reflexa. De fato, nas razões do recurso de revista do Executado verifica-se que o capítulo que versa especificamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica menciona, de forma genérica, violação ao art. 5.º, caput e inciso XXVI, da Constituição da República, mas se fundamenta, na realidade, em dispositivos infraconstitucionais, como na Lei n.º 14.112/20 e no art. 50 do Código Civil, bem como em divergência jurisprudencial, sustentando a necessidade de aplicação da “teoria maior” da desconsideração da personalidade jurídica. Não demonstra, portanto, a suposta violação constitucional apontada, o que não basta para o preenchimento do requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. Ademais, o acórdão regional solucionou a questão relativa à manutenção dos sócios no polo passivo da execução com base em normas de natureza exclusivamente infraconstitucional, razão pela qual, ainda que se cogitasse de ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, esta seria meramente reflexa. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, julga-se prejudicada a sua análise. ‎Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL E DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 2.º DA CLT E NA SÚMULA N.º 266 DO TST. Ao recurso de revista do Executado foi denegado seguimento, no tema competência da justiça do trabalho, por ausência de indicação de ofensa a dispositivo constitucional, não se preenchendo o requisito do art. 896, § 2.º, da CLT. ‎Ao compulsar as razões do recurso de revista do Executado, verifica-se que o capítulo que versa especificamente sobre a competência da justiça do trabalho não menciona qualquer violação a dispositivo constitucional, fundamentando-se, tão somente, em dispositivos infraconstitucionais e em divergência jurisprudencial, não cumprindo, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. ‎Assim, seu Agravo de Instrumento, que afirma ter havido indicação de violação à Constituição, não merece provimento. ‎Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, julga-se prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do Agravo de Instrumento do Executado ANTONIO AFONSO DA SILVA, por desfundamentado, na forma da Súmula n.º 422, I, do TST; II - conhecer do Agravo de Instrumento do executado JOÃO BORGES quanto aos temas ¿desconsideração da personalidade jurídica¿ e ¿competência da justiça do trabalho¿, e, no mérito, negar-lhes provimento, respectivamente, por não se verificar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados no Recurso de Revista, e por sequer ter havido indicação de violação constitucional, deixando-se de atender, em ambos os temas, o requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. Por fim, julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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