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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0101160-62.2022.5.01.0481

Rito sumaríssimo: integração na base de cálculo do adicional noturno

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Integração na base de cálculo do adicional noturno
  • Ademais, também não há registro acerca da natureza jurídica da parcela

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA Nº 203 DO TST Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento do reclamante, conheceu e deu provimento ao recurso de revista, também do reclamante. Como salientado na decisão monocrática, o TST, com a edição da Súmula nº 203, firmou entendimento no sentido de que "a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais." No caso concreto, ratificando os termos da sentença, o TRT manteve o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional de trabalho noturno. De modo diverso ao alegado pela reclamada, extrai-se do acórdão recorrido que as normas coletivas não vedam a incidência do adicional por tempo de serviço nas demais verbas trabalhistas. Ademais, também não há registro acerca da natureza jurídica da parcela. Diante de tal quadro, aplica-se ao caso em análise o disposto no art. 457, § 1º, da CLT, e na Súmula 203 desta Corte. Nesse sentido, reitera-se a referência feita, na decisão monocrática, aos julgados do TST envolvendo a mesma reclamada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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