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Jurisprudências

TSTRR 827-80.2014.5.09.0022

No entanto, quanto à nulidade em torno das horas extras, assiste razão ao autor

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS SUCESSORES. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. Quanto à PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , aí considerando a tese recursal de que "O v. acórdão, portanto, não apreciou os embargos de declaração que requereu a manifestação explícita sobre premissas fáticas em seu bojo a fim de possibilitar a interposição de recurso de revista, o que se faz imprescindível, tendo em vista que se trata da última oportunidade para se revolver fatos e provas dos presentes autos, consoante exigência da Súmula 297 c/c 126 do TST" (pág. 3452), ressalta-se que, do cotejo do acórdão regional às págs. 3194-3288 e da decisão declaratória às págs. 3304-3324 com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DOS SUCESSORES. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. Quanto à alegada NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NO TOCANTE AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ENVOLVENDO O LAUDO PERICIAL , não prospera a pretensão recursal, uma vez que, embora contrário à pretensão autoral, a Corte Regional prestou a jurisdição de forma fundamentada, aduzindo expressamente quanto a tal tema que, "Embora o reclamante tenha juntado um laudo, elaborado nos autos da RT 03930-2014-322-09-00-1, as partes não convencionaram a utilização deste como prova emprestada, assim as conclusões nele expostas não representam as condições de labor do autor durante seu pacto laboral, o que afasta a possibilidade de reconhecer que havia armazenamento de 200 litros de querosene no mencionado box. Ademais, naquele laudo, o perito não atestou que houvesse tal armazenamento, concluindo que haveria atividade periculosa somente se comprovado nos autos que o autor " efetuou a transferência de solventes (thiner ou querosene) de embalagens de estocagem para embalagens de manuseio, de modo habitual e intermitente ", atividade que não era realizada pelo reclamante dos presentes autos (fls. 2809/2814). Assim, observa-se que o laudo não se encontra solidamente elaborado no que se refere à análise da existência de armazenamento de querosene" (pág. 3233). Efetivamente, a questão em torno da quantidade de armazenagem de querosene foi elucidada, não sendo capaz de alterar aquela decisão suposta menção de que "tal informação foi anuída pelo preposto da ré durante os trabalhos periciais". Verifica-se, portanto, que a prestação jurisdicional foi completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária, não se vislumbrando violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do NCPC e 832 da CLT. No entanto, quanto à nulidade em torno das horas extras, assiste razão ao autor . A Corte Regional manteve a sentença que enquadrou o autor na exceção do artigo 62, II, da CLT (Ac. Págs. 3270-3277). Como a própria Corte Regional ressalta em sede de embargos de declaração, o autor, "No que se refere às horas extras, argumenta que o v. acórdão não apreciou a tese de que as partes livremente pactuaram o cumprimento de determinada jornada de trabalho e que tal condição deve prevalecer porque mais benéfica ao empregado, conforme os dispostos nos art. 444 e 468 da CLT que não permitem modificação do pactuado em prejuízo ao empregado" (pág. 3305), o que, efetivamente procede. Isso porque, de acordo com os princípios da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva, incorporados ao art. 468 da CLT, as cláusulas integrantes do contrato de trabalho a ele aderem de forma indissolúvel, passando a fazer parte definitivamente do patrimônio jurídico do empregado, alcançando assim status de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), não podendo ser suprimidas ou modificadas, salvo se por condições mais vantajosas e ainda assim por mútuo consentimento, como forma de prevenir direta ou indiretamente prejuízos. Nos termos do art. 444, " caput ", da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, os contratos que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes. Ora, é lícito ao empregador conceder benefícios a seus empregados além daqueles previstos em lei. No entanto, uma vez concedidos, incorporam-se ao contrato de trabalho, convolando-se em direito adquirido, não podendo mais ser suprimidos unilateralmente pelo empregador ou alterados, salvo por condição mais favorável, sob pena de nulidade da cláusula infringente da garantia. No presente caso , é incontroverso que o autor foi admitido em 22/01/2001 pela Centro Sul – Serviços Marítimos Ltda., no cargo de "Encarregado de Manutenção", e que, em 1º/03/2007, passou a trabalhar também para a empresa Armazéns Gerais Terminal Ltda. (pertencente ao mesmo grupo econômico). Mostra-se incontroverso, também, porque aduzido na contestação pela Centro Sul, que o autor "Ocupava a função de encarregado de manutenção, com amplos poderes de mando e gestão, percebendo salário elevado" (pág. 534) e que "chefiava todo o setor de manutenção" (pág. 534). Por sua vez, ressaltou o TRT que, "dos documentos acostados aos autos, conclui-se que o autor, no cargo de encarregado de manutenção, possuía poderes de gestão" (pág. 3276). Contrapõe-se, no entanto, o autor, na preliminar de nulidade aduzindo que a sua tese é clara: "mesmo se admitindo a hipótese de que ele tinha amplos poderes de mando e gestão dentro da empresa, ainda assim não se aplicaria a regra excepcional do art. 62 da CLT, pois as partes livremente pactuaram o cumprimento de determinada jornada de trabalho " (pág. 3295, negrito no original) e tal ponto nodal à elucidação da controvérsia não foi enfrentado, conforme se constata da leitura da decisão declaratória supra-transcrita. Nesse contexto, decerto que não houve manifestação das questão fática essencial ao deslinde da controvérsia para se aferir o direito da parte. A recusa do Tribunal Regional, no caso, em se manifestar sobre a questão suscitada nos embargos de declaração em face do acórdão regional, implica negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste explicitamente sobre a questão suscitada nos embargos de declaração do autor, como entender de direito, no ponto referente às horas extras. Prejudicada a análise do recurso de revista em relação aos demais temas.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: 1 - Conhecer do agravo de instrumento do autor (sucedido por Roseli Fernandes, Luana Fernandes e Gabriel Fernandes) e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional; 2 - Conhecer do recurso de revista do autor, apenas quanto à fração da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em relação às horas extras, por violação do artigo 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste explicitamente sobre a questão suscitada naqueles embargos de declaração, como entender de direito, no ponto referente às horas extras. Prejudicada a análise do recurso de revista em relação aos demais temas.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Grupo Econômico; FGTS; Negativa de Prestação Jurisdicional

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