TSTRR-Ag-RR 0100521-56.2023.5.01.0013
Honorários de sucumbência: beneficiário da justiça gratuita
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Suspensão da exigência
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA. ADI 5.766. Em face das alegações constantes do agravo em análise, deve ser provido o apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA. ADI 5.766. Por verificar demonstrada possível violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA. ADI 5.766. Ao julgar a ADI 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou a parcial inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, notadamente, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, para adequar o acórdão regional à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se dar provimento ao recurso para, mantida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinar a suspensão da exigibilidade da referida verba, que só poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, vedada a presunção de perda da condição de hipossuficiência econômica apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador na relação processual. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante em relação ao tema ¿Honorários advocatícios sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita. Suspensão da exigibilidade. ADI 5.766¿, por possível violação do art. 5°, LXXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista no particular; e III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ¿Honorários advocatícios sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita. ADI 5.766¿, por violação do art. 5°, LXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, que só poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, vedada a presunção de perda da condição de hipossuficiência econômica apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador na relação processual. Custas processuais inalteradas. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora