TSTAg-AIRR 0020006-12.2023.5.04.0252
Procedimento sumaríssimo: dano moral
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Dano moral
- Inovação recursal
- Rescisão indireta
- Acúmulo de funções
- Óbice do artigo 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A parte pretendeu o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que sofria humilhações e xingamentos por parte do superior hierárquico. Ocorre que, no agravo, traz argumentos completamente inovatórios, no sentido de que não eram disponibilizados instalações sanitárias e local adequado para as refeições, o que ensejaria o pagamento de indenização por dano moral. Agravo não conhecido. 2. RESCISÃO INDIRETA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT. 2. Inviável, portanto, a análise da anotada afronta a dispositivos de lei e a suscitada divergência jurisprudencial. 3. Quanto ao “acúmulo de funções”, a parte invoca, ainda, violação do artigo 7º, XXX, da CF. Ocorre que o referido dispositivo trata da vedação de discriminação por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, não guardando pertinência temática com a controvérsia relativa ao alegado acúmulo de funções. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator