TSTAIRR 1001215-52.2021.5.02.0074
Vínculo de emprego: condição de bancário
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Condição de bancário
- Jornada de trabalho
- Salário por fora
- Diferenças salariais
- Participação nos lucros e resultados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – VÍNCULO DE EMPREGO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO - JORNADA DE TRABALHO – SALÁRIO POR FORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Revela-se desfundamentado o recurso de revista, quanto não fundamentado em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator