TSTRR-RR 1000730-71.2022.5.02.0315
Responsabilidade subsidiária do ente público: verbas rescisórias decorrentes do rompimento do contrato de prestação de serviços
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Impossibilidade de fiscalização por parte do ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Não cabimento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O registro fático lançado no acórdão regional aponta para a responsabilização do ente público atrelado ao inadimplemento de verbas rescisórias decorrentes da ruptura do contrato de prestação de serviços, o que, aparentemente contraria a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246 da Repercussão Geral. Agravo de instrumento provido. VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão regional registra que o rompimento do contrato de prestação de serviços ocorreu por iniciativa do Município de Guarulhos em razão de descumprimento contratual do prestador de serviços. 2. Também consigna que o contrato de trabalho da autora foi rompido em decorrência do encerramento da relação jurídica existente entre seu empregador e o ente público. 3. Considerando que a condenação ficou restrita às verbas rescisórias, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, à luz do Tema 246 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na medida em que, rompido o contrato de prestação de serviços, o ente público não mais detém o direito de fiscalizar as obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, consistente no adimplemento das verbas rescisórias decorrentes de rescisão contratual ocorrida em momento subsequente ao encerramento de sua relação jurídica. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Guarulhos, julgando a ação improcedente em relação ao ente público. Condena-se a autora em honorários sucumbenciais, arbitrados em 5% do valor atribuído à causa, os quais permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade em razão de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator