TSTAg-RRAg 0011284-76.2023.5.03.0038
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Vantagens pessoais
- Adesão espontânea à esu/2008
- Renúncia
- Aplicação do item II da súmula nº 51/TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO ESPONTÂNEA À ESU/2008. RENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 51/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema "diferenças salariais – adesão ao ESU/08" , esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que a opção, por livre vontade do empregado ao ESU/08, sem, portanto, vício de consentimento, resulta em renúncia aos benefícios do plano anterior, nos termos do item II da Súmula nº 51 do TST . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com relação ao tema "ATS. BASE DE CÁLCULO" , o entendimento desta Corte era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deviam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS. III. No entanto, a questão merece uma releitura, à luz do contido no regulamento interno da reclamada, o qual prevê de modo categórico a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. IV. No caso, resta incontroverso que o ATS é previsto na norma interna RH 115/2003, dispondo que sua base de cálculo é: "salário padrão" acrescido do "complemento salário padrão". V. Desse modo, nos termos do artigo 114 do Código Civil, não há como se interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.