Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020908-09.2023.5.04.0205

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Caso em que não houve comprovação do recolhimento do depósito recursal pela recorrente e nem pedido ou deferimento de dispensa do preparo. A legislação trabalhista vigente não prevê o direito à justiça gratuita às entidades filantrópicas pelo simples fato de serem entidades de interesse social, mas apenas as dispensam do recolhimento do depósito recursal, na forma do art. 899, §10, da CLT. Na hipótese, não houve dispensa do preparo e nem comprovação efetiva de aludida condição, restando deserto o apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do Município de Canoas e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Município de Canoas, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada; III) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da Fundação reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; IV) determinar a reautuação dos autos para constar como Agravantes as partes reclamadas MUNICÍPIO DE CANOAS e FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO e como Agravada a parte reclamante LISIANE FERREIRA DE SOUZA DE LIMA. Brasília, 12 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.