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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 100412-81.2016.5.01.0047

Juízo ingressar no mérito propriamente dito do caso

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Juízo ingressar no mérito propriamente dito do caso
  • Transferência
  • Prescrição e Decadência
  • Nulidade
  • Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Foi negado provimento ao agravo mantendo-se a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Sustenta o reclamante que não houve manifestação quanto à nulidade do ato de transferência, que seria preliminar à declaração da prescrição. Constou do acórdão do TRT que " a inércia do próprio demandante, ao vir questionar apenas em 2016 uma transferência ocorrida em 1994, convalidou o ato, que se teve por ato jurídico perfeito e acabado, quanto ao qual não cabe maior discussão ". Constou também a conclusão do Regional de que, " uma vez reconhecida a prescrição do direito de ação, não pode nem deve o MM. Juízo ingressar no mérito propriamente dito do caso. Assim, a consideração sobre as nuances que inquinariam ou não de nulidade o ato da transferência restou prejudicada ". Assim, foi registrado na decisão embargada que "foram devidamente assentados todos os motivos que ensejaram a decretação da prescrição total, a inviabilizar o exame da pretensão do reclamante, quanto ao reconhecimento da nulidade do referido ato". Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. INAPLICABILIDADE DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO Sustenta a parte que é incabível a multa imposta, na medida em que "lançou mão de seu direito de recurso de modo legítimo" . Diz que não há que se falar em intuito meramente protelatório, uma vez que na ACP nº 0101082-26.2019.5.01.0044, julgada posteriormente à sentença, na qual se discute o retorno dos ferroviários aos quadros da empresa pública Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), foi afastada a prescrição. No caso, não foi imputada à parte nenhuma multa por recurso protelatório. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Transferência; Prescrição e Decadência; Nulidade; Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Negativa de Prestação Jurisdicional

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