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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20198-08.2022.5.04.0016

Comércio de utilidades domésticas: rito sumaríssimo

  • Direito do Trabalho
  • Comércio de utilidades domésticas
  • Rito sumaríssimo
  • Lide simulada
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

AGRAVO DE LOJAS COLOMBO S.A. - COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa aos temas "responsabilidade subsidiária. contrato de transporte", "benefício de ordem" e "dedução de valores" o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. LIDE SIMULADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a decisão monocrática manteve pelos próprios fundamentos o despacho denegatório que negou provimento ao agravo de instrumento porque não observado o art. 896, § 9º, da CLT, relativo à causas sujeitas ao rito sumaríssimo. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria transcendência da matéria objeto do recurso de revista e que não é o caso de aplicação da Súmula n.º 126 do TST, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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