TSTIncJulgRREmbRep 1001609-20.2023.5.02.0323
Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
- Vale-refeição
- Previsão em norma coletiva de fornecimento de refeição
- Disponibilidade de lanches
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. VALE-REFEIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. DISPONIBILIDADE DE LANCHES. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, da relevância da matéria e da ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O fornecimento de lanche do tipo “fast food” pelo empregador atende à obrigação de fornecer refeição prevista em norma coletiva? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Decisão
Acordam os Ministros ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal¿ . Nesse contexto, não se vislumbra o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial. 4. Verifica-se, ademais, que, na hipótese, o Tribunal Regional consignou que ¿A norma coletiva da categoria vigente à época da prestação laboral estabeleceu para as empresas a obrigação genérica de fornecer ¿refeição¿ aos empregados ¿nos locais de trabalho¿ ou vale-refeição, sem maiores restrições ou detalhes quanto ao tipo de alimento a ser servido. (ID 5adf66b). A cláusula normativa em questão, porque de natureza benéfica, deve ser analisada de forma restritiva. Nenhuma lei impõe ao empregador a obrigação de fornecimento de refeições aos seus empregados.¿ Assim, ¿incontroverso o fornecimento de lanches, tem-se que a norma coletiva foi respeitada, não sendo viável a pretensão de ser interpretada de maneira a extrapolar os limites de sua previsão.¿ Assentadas essas premissas, não é possível divisar violação direta dos arts. 1º, III e IV, 6º e 7º, IV e XXII, da Constituição da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-1001165-98.2021.5.02.0050, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/04/2025); FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO POR VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão monocrática reformou o acordão regional para excluir da condenação a indenização do vale-refeição, tendo em vista que a Corte regional, tomando por base as Convenções Coletivas de Trabalho, a exemplo da Cláusula 29ª da CCT 2018, para impor à reclamada uma condenação sem parâmetro legal ou convencional. A obrigação contida no instrumento coletivo, referido como suporte jurídico para o pleito de vale-refeição, era a de que o fornecimento da alimentação seria uma faculdade em substituição à concessão de vale-refeição e que a simples constatação de que o cardápio nutricional era restrito, e supostamente pobre em valor nutricional, não diz nada a respeito do requisito previsto na norma coletiva para o adimplemento da obrigação. Nesse contexto, conforme constou na decisão agravada, não havendo disposição legal ou convencional acerca do tipo específico de alimentação a ser fornecida pelo empregador, não há amparo jurídico para a desqualificação nutricional do alimento fornecido pelo empregador, para fins de imposição de uma obrigação autônoma de concessão de vale-refeição. Portanto, nos termos do que ficou registrado na decisão monocrática, o Regional criou uma obrigação sem parâmetro normativo correlato, incorrendo em ofensa direta e literal ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedente desta 5ª Turma. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência jurídica da matéria e, por consequência, excluir da condenação o pagamento outrora deferido. Agravo não provido" (RRAg-1001290-63.2022.5.02.0363, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025); (...) I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. VALE-REFEIÇÃO. CLÁUSULA GENÉRICA. FAST FOOD. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA NORMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A interpretação das cláusulas de instrumentos coletivos deve respeitar os limites da vontade das partes, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Tratando-se de obrigação não prevista em lei, como o fornecimento de refeição, impõe-se interpretação restritiva da cláusula, não sendo admissível a ampliação do seu alcance para incluir exigências não expressamente pactuadas, como padrão nutricional ou composição específica dos alimentos. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a norma coletiva aplicável ao caso apenas previa, de forma genérica, a obrigação de fornecimento de refeição ou de vale-refeição aos empregados, sem qualquer detalhamento quanto ao tipo de alimento ou à sua composição nutricional. Com base nessas premissas, concluiu que a reclamada, ao disponibilizar alimentação no local de trabalho, ainda que consistente em combo de fast food, atendeu ao que foi convencionado pelas partes na norma coletiva.3. Desse modo, não se constata violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I).Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RRAg-1001955-42.2021.5.02.0613, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/06/2025). A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RR - 1001609-20.2023.5.02.0323 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O fornecimento de lanche do tipo ¿fast food¿ pelo empregador atende à obrigação de fornecer refeição prevista em norma coletiva? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O fornecimento de lanche do tipo ¿fast food¿ pelo empregador atende à obrigação de fornecer refeição prevista em norma coletiva? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST