Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 1001771-30.2024.5.02.0242

Estabilidade provisória da gestante: contrato de trabalho temporário

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que a empregada gestante, contratada sob o regime de trabalho temporário, não faz jus à garantia de emprego, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, o Tribunal Pleno, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, realizado no dia 18/11/2019, firmou entendimento de que é inaplicável ao contrato de trabalho temporário, a estabilidade provisória às empregadas gestantes, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Contudo, sobreveio a tese vinculante fixada no Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do STF, segundo a qual, "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Com base nesse entendimento, esta Corte acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada sob o regime da Lei nº 6.019/1974. Precedentes. Assim sendo, a decisão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual não merece reparo a decisão agravada que, reconhecendo a transcendência política da matéria, determinou a condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante (Súmula 396, I, do TST), correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo não provido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.164,37- mil cento e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos, equivalentes a 2% do valor da causa (R$ 58.218,29), em favor da parte reclamante. Brasília, 25 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.