TSTAg-AIRR 0000051-53.2025.5.05.0201
Decisão unipessoal que negou seguimento ao apelo do autor
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Decisão unipessoal que negou seguimento ao apelo do autor
- Parte não sucumbente
- Ausência de interesse recursal
- Apelo manifestamente inadmissível
- Multa
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DO AUTOR. PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. Em se tratando de agravo interposto por parte não sucumbente (que não interpôs recurso de revista e tampouco o agravo de instrumento cuja decisão pretende alterar), tem-se como manifesta a ausência de interesse recursal (art. 996 do CPC). 2. Diante do caráter manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo de que não se conhece, com multa. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Cuida-se de agravo interno contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a parte autora não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo interposto pela parte ré, e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, condená-las ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em favor da parte autora; II - conhecer do agravo interposto pela parte autora, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator