TSTAg-RR 0100877-08.2020.5.01.0029
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial
- Não comprovação do recibo de quitação do prêmio
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECIBO DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a deserção do recurso ordinário. O entendimento preconizado por esta Corte é o de que o vencimento do prêmio, quando não comprovada a sua quitação no prazo recursal, acarreta a deserção do recurso interposto, pois não há demonstração de que o Juízo está garantido. Portanto, a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Nesse sentido, inclusive, decidiu esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 1001517-75.2021.5.02.0464, de minha relatoria, realizada em 12/03/2025. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator