TSTRR 10168-33.2020.5.03.0105
Rito sumaríssimo: isenção do pagamento das contribuições previdenciárias
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Isenção do pagamento das contribuições previdenciárias
- Entidade filantrópica
- Rescisão indireta
- Óbice da preclusão
- Incide o óbice da preclusão
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O agravo de instrumento está desfundamentado, no tema, porquanto o recorrente não impugnou o óbice da súmula 126, TST, apontado na decisão denegatória de admissibilidade. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA. TEMA INOVATÓRIO. ÓBICE DA PRECLUSÃO. A discussão quanto ao tema em epígrafe é totalmente inovatória e sequer foi abordada nas razões do recurso de revista, tampouco no agravo de instrumento. Incide o óbice da preclusão. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO PERANTE CEF PELA EMPRESA. ACORDO NÃO OPONÍVEL AO EMPREGADO. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo este, assim, pleitear a qualquer momento o imediato depósito fundiário. Isso porque o ajuste celebrado é capaz de surtir efeitos somente em relação aos participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao empregado. Precedentes. Agravo não provido. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO REGIONAL QUE RELEGA A DISCUSSÃO À FASE DE EXECUÇÃO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "férias em dobro" e "correção monetária". Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Portanto, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível violação do art. 5º, II, da CF, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO REGIONAL QUE RELEGA A DISCUSSÃO À FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 5º, II, da CF, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Tratando-se de decisão vinculante, incabível a condenação do empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do art. 145 da CLT. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. Discute-se, nos autos, o momento processual adequado para a fixação dos critérios de incidência da correção monetária. O Tribunal Regional entendeu que o momento correto para a fixação dos critérios de incidência da correção monetária é a fase de liquidação de sentença ante a mutabilidade da legislação pertinente. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional relegou à fase de execução a definição do índice de correção dos débitos judiciais trabalhistas, posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo interno quanto ao tema "parcelamento de FGTS" e "isenção da cota previdenciária - entidade filantrópica não comprovada"; II) dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto aos temas "correção monetária" e "férias em dobro"; III) reconhecer a transcendência jurídica no tema "férias em dobro" e reconhecer a transcendência política no tema "correção monetária; IV) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista nos temas "férias em dobro" e "correção monetária"; V) conhecer do recurso de revista, no tema "férias em dobro" por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para expungir da condenação a determinação de pagamento da remuneração das férias mais 1/3 constitucional em dobro ante a inobservância do art. 145 da CLT; VI) conhecer do recurso de revista, no tema "correção monetária" por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua eficácia. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Depósito / Diferença de Recolhimento; Correção Monetária; Descontos Previdenciários; Isenção