TSTEDCiv-RR 0010537-45.2023.5.15.0054
Horas extras: regime de compensação de jornada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Regime de compensação de jornada
- Atividade insalubre
- Ausência de licença prévia da autoridade competente
- Invalidade
- Observância do art. 59-b, caput, da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. LIMITAÇÃO DO PROVIMENTO AO PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE LABOROU EM ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DO ART. 59-B, CAPUT, DA CLT. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração acolhidos para, concedendo efeito modificativo ao julgado, sanar omissão, a fim de limitar a invalidade do acordo de compensação aos períodos em que o reclamante exerceu atividade insalubre e determinar a observância do art. 59-B, caput, da CLT, no pagamento das horas extras devidas. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 60 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a invalidade do regime de compensação de jornada exclusivamente nos períodos em que o reclamante laborou em atividade insalubre, em razão da ausência de licença prévia da autoridade competente em matéria de Medicina do Trabalho, condenando a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias daí decorrentes e dos respectivos reflexos, sendo devido apenas o adicional de horas extraordinárias em relação às horas excedentes da jornada normal até o limite de 44 horas semanais e, quanto às horas que ultrapassarem esse limite, o pagamento da hora normal acrescida do respectivo adicional, nos termos do art. 59-B, caput, da CLT, e do Tema nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, conforme se apurar em liquidação.¿. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator