TSTEDCiv-Ag-AIRR 101958-18.2017.5.01.0022
Reclamante: preliminar de não conhecimento arguida de ofício
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Reclamante
- Preliminar de não conhecimento arguida de ofício
- Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos pela reclamada
- Cerceamento de Defesa
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Coisa Julgada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA. 1 - A Sexta Turma do TST, por unanimidade, manteve a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência. 2 - Os embargos de declaração opostos buscam apenas rediscutir o não reconhecimento da transcendência. 3 - Porém, o art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". 4 - Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos pela reclamada. 5 - Embargos de declaração de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.
Indexação
Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada