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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101252-91.2019.5.01.0401

Dano material: dano moral

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Dano material
  • Dano moral
  • Majoração do valor da indenização
  • Restam incólumes as violações apontadas
  • Doença ocupacional
  • Estabilidade provisória indenizada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MATERIAL. Quanto ao pagamento da indenização por danos materiais, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC/73), com base nas provas e circunstâncias constantes dos autos. Conclusão diversa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, por violação a lei. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em relação ao quantum devido a título de indenização por dano moral, os fundamentos da decisão recorrida não autorizam concluir que houve ofensa aos dispositivos indicados, porquanto o juízo fixou o valor da indenização considerando as peculiaridades do caso concreto e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano sofrido. Restam incólumes as violações apontadas. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDENIZADA. DOENÇA OCUPACIONAL. A argumentação recursal do reclamante em sentido contrário, visando questionar o quadro fático fixado pela Corte de origem, de que a doença guarda relação de causalidade com o trabalho, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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