TSTAg-AIRR 0101252-91.2019.5.01.0401
Dano material: dano moral
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano material
- Dano moral
- Majoração do valor da indenização
- Restam incólumes as violações apontadas
- Doença ocupacional
- Estabilidade provisória indenizada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MATERIAL. Quanto ao pagamento da indenização por danos materiais, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC/73), com base nas provas e circunstâncias constantes dos autos. Conclusão diversa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, por violação a lei. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em relação ao quantum devido a título de indenização por dano moral, os fundamentos da decisão recorrida não autorizam concluir que houve ofensa aos dispositivos indicados, porquanto o juízo fixou o valor da indenização considerando as peculiaridades do caso concreto e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano sofrido. Restam incólumes as violações apontadas. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDENIZADA. DOENÇA OCUPACIONAL. A argumentação recursal do reclamante em sentido contrário, visando questionar o quadro fático fixado pela Corte de origem, de que a doença guarda relação de causalidade com o trabalho, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator