TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0020072-93.2021.5.04.0241
Diferenças de comissões: vendas a prazo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Vendas a prazo
- Encargos financeiros
- Prêmios
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatada a alegada omissão quanto aos reflexos das comissões deferidas. Embargos de declaração providos com efeito modificativo. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. PRÊMIOS. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pelas vendas a prazo (juros e encargos financeiros). A controvérsia suscitada pela reclamada quando a definição da média mensal das comissões, bem como a quantidade de vendas financiadas realizadas e taxa de encargos, constituem matérias a serem definidas em regular liquidação de sentença, nos exatos termos fixados na condenação. Inexistentes, portanto, qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo quanto ao tema "diferenças de comissões - vendas a prazo - encargos financeiros" para seguir no exame do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "diferenças de comissões - vendas a prazo - encargos financeiros" e determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "diferenças de comissões - vendas a prazo - encargos financeiros", por violação do art. 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões e reflexos, nos termos do item ¿2 ¿ c¿ dos pedidos constantes na inicial, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da venda, incluindo os encargos financeiros das vendas realizadas a prazo, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites da inicial. Mantido o valor arbitrado a condenação.¿; II) negar provimento aos embargos de declaração da reclamada. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator