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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011217-23.2021.5.15.0079

Adicional de insalubridade: em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. A Corte Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio pela exposição do reclamante ao calor solar acima do limite de tolerância e a radiação não ionizante. Para tanto, consignou que "o Sr. Perito do Juízo analisou minuciosamente as condições de trabalho às quais o obreiro estava submetido e concluiu que as atividades por ele desempenhadas acarretavam a exposição a agentes insalubres, ressaltando a ausência de EPIs necessários para eventual neutralização dos mesmos". Acrescentou que “o referido laudo não foi elidido por qualquer prova em contrário”. E registrou, nos termos decididos pelo juízo de base, que o reclamante “nos períodos em que exerceu a função de carteiro de rua (fazendo entregas a pé ou com bicicleta no período diurno e a céu aberto), ficava exposto ao calor solar acima do limite de tolerância e a radiação não ionizante estabelecido pela NR-15 em seus Anexos 3 e 7”. Nesse contexto, o acórdão do TRT está em consonância com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 173, II, da SBDI-1 do TST, segundo o qual "tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE ". Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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