TSTRRAg 1038-56.2016.5.05.0023
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância
- Ausência de transcrição
- Inviabilidade
- Inexistência de vínculo de emprego com o primeiro reclamado
Ementa
AGRAVO INTERNO DA ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DO BANCO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O PRIMEIRO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM – ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL - EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NORMA COLETIVA APLICÁVEL. Diante do possível provimento do recurso do reclamado no tópico anterior, resta prejudicada a análise do tema em epígrafe. Agravo interno prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O PRIMEIRO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM – ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Diante da razoabilidade da tese de violação aos artigos 2º e 3º da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O PRIMEIRO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO – ATIVIDADE-FIM – ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu como ilícita a terceirização de serviços, por entender que a atividade exercida pelo reclamante " estava inserida na dinâmica empresarial do banco, e, independentemente de receber ordens diretas dos seus prepostos, as funções por ela exercidas acolhem estruturalmente a organização e funcionamento do primeiro réu, integrando os seus próprios objetivos ". Ainda, reconheceu o vínculo de emprego direto com o banco reclamado e deferiu à parte reclamante os direitos dos bancários. Contudo, o v. acórdão recorrido está em descompasso com a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral), pois reconheceu o direito às parcelas pagas ao trabalhador bancário a partir do reconhecimento prévio da ilicitude da terceirização e com base meramente na verificação da subordinação estrutural, contrariando a tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da Adecco Recursos Humanos S.A. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno do banco reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do seu agravo de instrumento somente no tema "inexistência de vínculo empregatício com o primeiro reclamado" e, por unanimidade, julgar prejudicado o exame do tema "enquadramento sindical - empregado de instituição financeira em liquidação extrajudicial - norma coletiva aplicável". Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do banco reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista no tema "inexistência de vínculo empregatício com o primeiro reclamado". Por unanimidade, conhecer do recurso de revista do banco reclamado, por violação aos artigos 2º e 3º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o banco reclamado, bem como o enquadramento da reclamante como bancário e todos os direitos daí decorrentes e, por consequência, julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Inverta-se o ônus da sucumbência. Isenta a reclamante de custas processuais, por ser beneficiária de justiça gratuita.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento